Por: Wagner Mendes
Advogado e Fotógrafo
Muitas são as dúvidas com relação ao uso de imagens por parte da maioria dos fotógrafos. Neste artigo, Wagner Mendes traz um pouco da Lei e do uso correto das imagens feitas pelos profissionais da área.
A Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, regula os direitos autorais.
Estes são conceituados como o conjunto de regras jurídicas que visam proteger
os direitos patrimoniais e morais dos criadores de obras artísticas, literárias
e científicas
Estes direitos regulam os efeitos que são gerados pela concepção da obra,
consistentes no aproveitamento que o autor da mesma faz jus, protegendo assim
os direitos autorais.
Em verdade o objeto da presente explanação é exatamente o contraponto de tais direitos, o direito de imagem, no caso específico das obras audiovisuais, denominação legal utilizada para obras fotográficas.
Vertente do
chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão
importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X,
que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê
o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.
Desta forma, o fotógrafo deve tomar alguns
cuidados, especialmente em relação a autorização para utilização da imagem de
seus modelos afim de evitar dissabores e mesmo prejuízos financeiros em sua
atividade.
Apenas como exemplo podemos citar dois julgados
antagônicos em relação ao direito de imagem, apenas para ilustrar a
complexidade da matéria em relação ao uso comercial da obra fotográfica:
O STJ já decidiu
que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de
trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem
prévia autorização.
No caso (Resp
803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em
fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o
atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das
instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento
no cumprimento de suas funções.
O técnico entrou
com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o
recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as
fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no
local onde o técnico trabalhava.
Erick Leitão da
Boa Morte ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra
o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando
que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada,
sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda
de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.
Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum,
sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não
representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido
da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a
indenização em R$ 10 mil.
Conforme se
verifica em todas as situações citadas, o ponto controvertido sempre gira em
torno da autorização ou não para a divulgação da imagem e de sua destinação.
Assim, fiquem
atentos quando da divulgação ou exposição de suas fotos.
Caso necessite, entre em contato direto com o advogado e fotógrafo Wagner Mendes, através do email: wagner221@gmail.com, cel.: 21 - 9632-5083.
Nenhum comentário:
Postar um comentário